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Projeto de Lei - (20555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Valdelino Barcelos)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4 da Lei nº 4.011, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4
Parágrafo único. As empresas de transporte rodoviário e metroviário, anualmente, deverão promover treinamento aos seus funcionários para auxiliar à pessoa idosa nos procedimentos previstos no inciso III.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei apresentado tem, dessa maneira, o propósito de contribuir para que os idosos tenham seus direitos reconhecidos e garantidos, no que se refere à utilização dos serviços de transporte.
A presente proposição estabelece mais um dispositivo que visa auxiliar os idosos em seus deslocamentos, sejam eles feitos por meio do transporte rodoviário e metroviário, assim, os idosos poderão usufruir de um correto atendimento, a ser oferecido pelas empresas de transporte, pois haverá funcionários habilitados e preparados para informarem e auxiliarem os idosos em tudo aquilo que estes necessitarem para que consigam embarcar e desembarcar com segurança e rapidez.
Toda justificação da referida norma, está sedimentada na base hermenêutica da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica do Distrito Federal, “in verbis”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVIII – idosos.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, de 2021.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 20:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20555, Código CRC: 66a610e4
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (20556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.773/2021, que "Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal", o qual se converteu na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 361/2021-GAG, de 29 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.773/2021, que "Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal", o qual se converteu na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que opôs veto parcial ao §4º do Art. 7º; ao parágrafo único do Art. 11; ao inciso XII do Art. 23; ao §2º do Art. 31; ao parágrafo único do Art. 36; e ao §3º do Art. 43.
No tocante ao §4º do Art. 7º, aduziu que tal medida submeteria o simples feirante a regime jurídico revestido de formalidades reservadas a organizações da sociedade civil robustamente constituídas, tal submissão poderia engessar sobremaneira o trabalho de feirantes e ambulantes no DF. Argumenta também que há incoerência interna do dispositivo, que prevê a transferência da autorização e, ao mesmo tempo, atribui-lhe caráter personalíssimo, o que, por si só, conduz ao veto jurídico.
Em relação ao inciso XII do Art. 23, o veto é medida que se impera, uma vez que tanto a posse quanto o porte de arma de fogo para defesa pessoal, e a limitação espacial deste último, aos quais têm direito, em tese, como qualquer cidadão, o feirante a que se refere o art. 23 do Projeto de Lei em apreço, têm sua disciplina determinada nos transcritos dispositivos da Lei federal nº 10.826, de 2003, e em seu Regulamento, circunstância que torna desnecessária a proibição estabelecida naquele art. 23, inciso XII, que, não obstante, mais do que desnecessária, como visto, afigura-se inconstitucional por dispor sobre matéria de competência privativa da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI 5010 e 2729.
A respeito do §2º do Art. 31, argumenta que este resulta de má técnica legislativa, pois condiciona a restituição de produtos e equipamentos revela-se, assim, incoerente, por dificultar a compreensão correta de seu real alcance, caso não seja esse ora vislumbrado.
Por fim, justifica o veto ao parágrafo único do Art. 36 e o §3º do Art. 43, por contrariar o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 14:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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